Blog Pinheiro & Mariano

STF reconhece a inconstitucionalidade das conduções coercitivas

15 de junho de 2018 | por admpima

Por maioria dos votos dos seus Ministros, foi declarado que a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório previsto no artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Haja vista o direito da liberdade de locomoção do cidadão e o direito de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio da não autoincriminação.

As discussões a respeito das ilegalidades das conduções coercitivas intensificaram recentemente com as operações policiais “pirotécnicas” e processos “PowerPoint”, afinal o artigo 186, parágrafo único, do CPP prevê que o silêncio do Réu, no seu interrogatório, perante o Juiz, não importará em sua confissão e também não poderá ser interpretado em seu prejuízo. Logo se o Réu, no processo penal, tem a faculdade de comparecer ou não, falar ou não, na instrução processual penal, quiçá, no inquérito policial que é um procedimento administrativo que produz apenas atos de investigação e que o valor probatório é relativo. Não abunda repisar que tais atos investigativos precisam ser reproduzidos na fase processual para ter o valor de prova e que o interrogatório do réu é meio de defesa também.

Observa-se que essas conduções coercitivas realizadas na Operação Lava Jato, na sua maioria, os indiciados nunca foram intimados para comparecer voluntariamente, o que torna totalmente ilegal o ato! Verifica-se que, o próprio artigo 260 do CPP prevê que a condução coercitiva só é cabível quando o acusado não atender a intimação.

É impressionante como determinadas autoridades violam os direitos e garantias dos cidadãos com o intuito apenas de dar “eficiência” no procedimento investigativo e denegrir a imagem do indivíduo, no qual sequer está sendo processado criminalmente. Dessa forma, a condução coercitiva é um procedimento totalmente abusivo, ilegal que tais autoridades precisam ser proibidas de realizá-las sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativo do agente público.

Nesse compasso, entendo que houve uma interpretação constitucional realizada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, visto a Carta Magna de 1988 garantir o princípio da não autoincriminação, princípio da presunção de inocência, devido processo legal, direito de liberdade de ir e vir do cidadão, princípio da Dignidade da Pessoa Humana, logo a condução forçada de um indiciado/réu é um ato de força praticado pelo Estado, portanto ilegal.

A autoridade policial tem a função apurar, investigar os delitos, todavia não pode praticar violações a direitos e garantias previstas na Constituição Federal de 1988, independentemente, do suposto crime praticado pelo investigado/réu. Cumpre pontuar que, o Código de Processo Penal visa dar limites ao poder punitivo estatal, portanto o Poder Público precisa realizar suas obrigações consoantes os ditames da Constituição e das Leis.

A tutela das garantias processuais dos investigados/réu estão previstas, inclusive, em inúmeros Tratados de Direitos Humanos, como: Pacto de São José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Para concluir, entendo que o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, respeitou as normas constitucionais vigente no país, o que ultimamente foi violada com a decisão que permitiu o início da execução da pena após confirmação de sentença condenatória em 2º grau, logo antes tarde do que nunca. Saliento apenas que a decisão não foi plenamente garantista pelo fato de não ter reconhecida as nulidades de atos praticados antes desta decisão, visto prevê que não atinge interrogatórios anteriormente realizados sob condução coercitiva.

Autor: Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

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