Blog Pinheiro & Mariano

A Violência doméstica e familiar contra a mulher é só física? Não.

16 de agosto de 2022 | por Alberto Mariano

A Lei nº 11.340/2006 foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, afinal são asseguradas às mulheres o exercício efetivo dos direitos previstos na Carta Magna, de modo que, a presente lei afirmativa visa garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de discriminação, violência.

Pontua-se que, essa violência pode ser praticada no âmbito da unidade doméstica, com ou sem vínculo familiar; no âmbito da família, aqueles por laços naturais ou aparentados; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, independente de orientação sexual.

Cumpre pontuar que, a Lei Maria da Penha não prevê a violência física como única forma de agressão, pois a mulher pode ser vítima de violência psicológica (ameaça, constrangimento, perseguição), sexual (estupro, aborto), patrimonial (subtração de valores econômicos, destruição de objetos) e moral (calúnia, difamação e injúria).

A vítima de agressão doméstica deve procurar a Delegacia de Polícia para noticiar o fato delituoso podendo pedir a concessão de medida protetiva de urgência a ser apreciado pelo Juiz. Além disso, qualquer do povo pode denunciar uma violência doméstica através de ligações para autoridade policial que irá apurar.

No tocante a concessão de medida protetiva de urgência, será verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, sendo confirmado o agressor será imediatamente afastado do lar: pela autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da ocorrência da vítima.

Dentre as medidas protetivas de urgência,  o juiz poderá aplicar, entre outras: afastamento do lar, proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, proibição de aproximação da ofendida e frequentar determinados lugares. Por fim, informa-se que, descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime com pena de detenção de três meses a 2 anos de prisão.

 

Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.albertomarianocriminalista.com.br – alberto@pmadvocacia.adv.br, @prof.albertomariano  – (71) 9.9973-5955

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