Quanto tempo para progredir de regime?
Uma das finalidades da pena é a ressocialização do apenado, de modo que, a progressão do regime é fundamental para tanto, pois o preso passará do regime mais rigoroso para um mais ameno. Sendo assim, o ordenamento jurídico tem como requisitos para progressão tanto critérios subjetivos (boa conduta carcerária atestada pelo diretor) quanto objetivo (tempo de pena).
Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o tempo da pena para progredir de regime era: 1/6 (réu condenado por crime simples), 2/5 (réu condenado por crime hediondo) e 3/5 (réu reincidente condenado por crime hediondo).
Portanto, como a Lei 13.964/2019 alterou o tempo para progredir, ficando mais gravosa, os crimes praticados anteriores a tal inovação legislativa não serão aplicados a lei nova, pois é sabido que lei nova só retroage para beneficiar o réu.
Sendo assim, o art. 112 da Lei de Execução Penal a partir da Lei 13.964/2019 prevê para progressão de regime: I – 16% da pena, para condenado primário e o crime sem violência à pessoa ou grave ameaça; II – 20% da pena, reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III – 25% da pena, primário e o crime foi com violência à pessoa ou grave ameaça; IV – 30% da pena, reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V – 40% da pena, primário pela prática de crime hediondo ou equiparado; VI – 50% da pena, condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII – 60% da pena, reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII – 70% da pena, reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Com a lei 13.769/2018, caso a mulher esteja gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, pode progredir desde que: tenha cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente, ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, não ter integrado organização criminosa.
Aqueles que foram condenados pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/2016) não é considerado crime hediondo ou equiparado. Ademais, pontua-se que, o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Nesta diapasão, o apenado poderá requerer a progressão de regime com o atestado de boa conduta carcerária e que será apreciado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais após parecer do Ministério Público. E o recurso cabível para impugnar a decisão da progressão de regime é o agravo em execução com prazo de 5 dias a ser julgado pelo Tribunal.
Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.albertomarianocriminalista.com.br – alberto@pmadvocacia.adv.br, @prof.albertomariano